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Estatutos e Regulamentos

Aprovados a 21 de Julho de 2018, em Assembleia Geral Extraordinária, em Lisboa. Faça o download do ficheiro PDF.


CAPÍTULO I
Natureza, Denominação, Sede e Objecto


Artigo 1.º - Denominação e natureza jurídica
A Associação Nacional dos Médicos de Saúde Pública, adiante designada por ANMSP, é uma associação sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e pelos presentes estatutos.


Artigo 2.º - Sede e âmbito de acção

  1. A ANMSP tem a sua sede na Av. Almirante Gago Coutinho, 151, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa e o seu âmbito de acção abrange âmbito geográfico nacional.

  2. A sede pode ser alterada para outro local por decisão da assembleia geral, sob proposta da Direcção.

 

Artigo 3.º - Objectivos

  1. A ANMSP tem como objectivos principais:

a) promover o desenvolvimento profissional, social, cultural e ético dos seus associados;

b) relacionar-se com as suas congéneres nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimento e experiências, bem como para a cooperação em projectos de interesse mútuo para os seus associados;

c) promover reuniões, conferências, congressos e acções de formação de carácter profissional e científico;

d) tomar posição face aos problemas considerados importantes no âmbito da Saúde Pública;
e) promover e desenvolver parcerias com entidades envolvidas nas suas áreas da intervenção;
f) encorajar e aprofundar o uso do conhecimento científico no campo da Saúde Pública com o objectivo de obter

ganhos em saúde da população.

 

Artigo 4.º - Actividades
Para a realização dos seus objectivos a ANMSP desenvolverá as acções e actividades que os seus órgãos sociais entendam convenientes, promovendo a participação activa dos associados.


Artigo 5.º - Organização e funcionamento
A organização e funcionamento das diversas actividades ficarão enquadrados em regulamento interno aprovado pela Direcção.

 

Artigo 6.º - Prestação de serviços
Os serviços prestados pela ANMSP serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a actividade desenvolvida e o fim a que se destinem.


CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º - Qualidade de associado
Podem ser associados médicos especialistas em Saúde Pública, bem como os médicos inscritos no internato médico Saúde Pública.

 

Artigo 8.º - Categorias
Há duas categorias de associados:

a) Associados Efectivos – são as pessoas singulares que se proponham colaborar na realização dos fins da ANMSP obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;

b) Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram essa qualidade em virtude de contributos relevantes para a Saúde Pública ou para a ANMSP. Os associados honorários são propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral, estando isentos do cumprimento dos requisitos previstos no Artigo 7º e do pagamento de quotas.

 

Artigo 9.º - Direitos e deveres

1. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar nas actividades da ANMSP e usufruir dos seus serviços
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
d) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos;

2. São deveres dos associados efectivos:

a) Pagar regularmente as suas quotas,
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

3. Os associados honorários gozam dos direitos consignados na alínea a) do número 1 e podem participar nas reuniões da Assembleia Geral com estatuto de observador. Têm como deveres os consignados na alínea c) do número 2.


Artigo 10.º - Sanções disciplinares

1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos;
c) Demissão.

2. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a ANMSP.

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 são da competência do Conselho Fiscal.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Fiscal.
5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 prevê a convocatória do associado para audiência prévia pelo órgão competente.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

Artigo 11.º - Condições do exercício dos direitos

1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e sejam associados há pelo menos três meses.

 

Artigo 12.º - Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

 

Artigo 13.º - Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas devidas durante 2 anos, mediante deliberação da Direcção;
c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma;
d) Deixem de cumprir os requisitos previstos no artigo 7º.

2. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à ANMSP não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da ANMSP.

 

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais

 

SECÇÃO I - Disposições gerais


Artigo 14.º - Órgãos sociais

1. São órgãos da ANMSP, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

Artigo 15.º - Incompatibilidade
Nenhum associado pode ser simultaneamente titular em mais do que um órgão social.


Artigo 16.º - Impedimentos

1. O voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito é nulo.
2. Os membros titulares da Direcção não podem contratar directa ou indirectamente com a ANMSP, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a ANMSP.
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer actividade conflituante com a da ANMSP nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da ANMSP.

 

Artigo 17.º - Mandatos dos titulares dos órgãos sociais

1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3. Os associados que presidem aos órgãos sociais só podem ser eleitos, na mesma função, para até três mandatos consecutivos.
4. Podem ser eleitos suplentes, em número de até metade mais um dos elementos titulares do órgão respectivo.

 

Artigo 18.º - Responsabilidade dos titulares dos órgãos

1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da ANMSP são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

 

Artigo 19.º - Funcionamento dos órgãos em geral

1. A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, pela inclusão dos suplentes.
5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º anterior apenas completam o mandato em curso.
6. Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral,
pelos membros da respectiva Mesa.

 

SECÇÃO II - Da Assembleia Geral

Artigo 20.º - Constituição

1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos três meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 21.º - Competências
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da ANMSP e, designadamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da ANMSP;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da ANMSP;
f) Autorizar a ANMSP a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

 

Artigo 22.º - Convocação e publicitação

1. A Assembleia Geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou substituto.
2. A convocatória é obrigatoriamente:

a) afixada na sede;
b) pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.

3. O envio do aviso postal pode ser substituído por envio através de correio electrónico para o endereço electrónico fornecido pelo associado.
4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da ANMSP, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da ANMSP.
6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da ANMSP, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

 

Artigo 23.º - Funcionamento

1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem representados três quartos dos requerentes.


Artigo 24.º - Deliberações

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria qualificada de dois terços dos associados representados na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 21.º dos estatutos.

3. No caso da alínea e) do artigo 21.º, a extinção não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da ANMSP, qualquer que seja o número de votos.

 

Artigo 25.º - Votações

1. O direito de voto efectiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2. Gozam de capacidade eleitoral activa os associados que o sejam há pelo menos três meses.
3. Os associados podem ser representados por outros associados presentes, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 26.º - Reuniões da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano:

a) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

b) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.

2. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, no ano em que terminem os mandatos, até final do mês de Dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos sociais;

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
4. Nos termos do número anterior, o Presidente da Mesa tem o prazo máximo de dez dias a contar da data de recepção do requerimento para proceder à convocação da Assembleia Geral extraordinária.

 

SECÇÃO III - Da Direcção

 

Artigo 27.º - Constituição
A Direcção da ANMSP é constituída por 11 membros: Presidente, três Vice-Presidentes, Secretário-Geral, Tesoureiro e cinco Vogais.

 

Artigo 28.º - Competências
Compete à Direcção gerir a ANMSP e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento das actividades, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados;
d) Promover a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
e) Organizar, contratar e gerir os recursos humanos da ANMSP;
f) Representar a ANMSP em juízo ou fora dele;
g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da ANMSP;
h) Elaborar os balanços e contas, os projectos de orçamento ordinário, bem como os programas de actividades da ANMSP;
i) Compete ao Presidente representar oficialmente a ANMSP, coordenar as actividades da Direcção, presidir e convocar as reuniões;
j) Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, desempenhando então todas as suas funções, bem como aquelas que lhes forem delegadas pela Direcção;
l) Compete ao Secretário-Geral orientar a organização das reuniões, o expediente e, de um modo geral, promover a execução das decisões da Direcção;
m) Compete ao Tesoureiro movimentar as receitas e despesas da ANMSP e assegurar a respectiva contabilidade;
n) Compete aos Vogais assegurar o desempenho das funções específicas que lhes forem distribuídas pela Direcção, bem como substituir o Secretário-Geral.

 

Artigo 29.º - Forma de obrigar

1. Para obrigar a ANMSP são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois dos seguintes titulares da Direcção: Presidente, Vice-Presidentes ou Tesoureiro.
2. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.


SECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal


Artigo 30.º - Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente e dois vogais.

 

Artigo 31.º - Competências

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da ANMSP, podendo, nesse âmbito, efectuar à Direcção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, designadamente:

a) Fiscalizar a Direcção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção e/ou Mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
e) Exercer o poder disciplinar, impondo suspensões de direitos ou repreensões escritas, ou propondo à Assembleia Geral a demissão de associados.

2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção, quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.


Artigo 32.º - Comissões especializadas

1. A ANMSP pode constituir Comissões especializadas.

2. As regras de criação, constituição e funcionamento das Comissões constarão de Regulamento próprio, a ser proposto pela Direcção à Assembleia Geral.


CAPITULO IV - Regime financeiro

 

Artigo 33.º - Património

O património da ANMSP é constituído pelos bens expressamente afectos pelos associados à ANMSP, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

Artigo 34.º - Receitas
São receitas da ANMSP:

a) As quotizações pagas pelos associados;
b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) Os rendimentos de produtos vendidos;
e) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de actividades realizadas.

 

Artigo 35.º - Quotas

1. Os associados pagam uma quota anual de valor proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral.

 

CAPITULO V - Disposições diversas


Artigo 36.º - Extinção

1. A extinção da ANMSP tem lugar nos casos previstos na lei e nos estatutos.
2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação das relações pendentes.
4. Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à ANMSP, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.


Artigo 37.º - Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

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