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Regulamento que define os atos próprios dos médicos



Foi publicado em Diário da República, no passado dia 5 de setembro, o regulamento nº 698/2019 da Ordem dos Médicos, que define os atos próprios dos médicos e a sua responsabilidade, autonomia e limites.

Este regulamento vem determinar o conceito de ato médico, visando complementar os diplomas que regulam a carreira médica e que estabeleciam já um conceito funcional de médico enquanto profissional integrado no Sistema de Saúde português. Esse conceito funcional carecia, contudo, de maior concretização, de modo a evitar o exercício de atos exclusivos dos médicos por outros prestadores de serviços de saúde não devidamente habilitados para tal.

Deste modo, estabelece o regulamento no n.º 1 do seu artigo 3.º que “o médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças e outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.”

O n.º 1 do artigo 6.º é definido que “o ato médico consiste na atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos da profissão médica.”

O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino, assessoria, governação e gestão clínicas, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.”

Trata-se da defesa do interesse público na sua forma mais elementar, visto que está em causa a vida e saúde dos cidadãos, esperando-se que este regulamento contribua para uma diminuição da intromissão de outros prestadores de serviços de saúde em atos exclusivos dos médicos e para um reforço da relação de confiança entre médico e doente.


Fonte: Regulamento n.º 698/2019, da OM

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